PDM da Mata de Sesimbra
“SECÇÃO 9
Mata de Sesimbra
Artigo 67.o
Espaços florestal e agrícola
1 — Área dos espaços florestais: 5758 ha.
2 — Área dos espaços agrícolas: 998 ha.
3 — Programa de ocupação:
a) O uso dominante deverá continuar a ser florestal, articulado
com os espaços agrícolas, sendo permitida a edificação de
estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos quando
contribuam para a manutenção da floresta, não pondo em
causa o seu equilíbrio ecológico;
b) Nesta área não é permitido:
Loteamento urbano, ou destaque de parcelas;
Construção, salvo de apoio a actividade agro-florestal
e empreendimentos turísticos, culturais, desportivos
e científicos, quando previstos em estudo de conjunto
aprovado, referido no n.o 5.
4 — A construção de apoio à actividade agro-florestal deverá
obedecer às seguintes condições:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-
se à viabilidade em termos de economia de exploração;
b) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso
de habitação patronal e ou do pessoal permanente ligado
à exploração. O índice de construção máximo será de 0,001.
5 —a) O estudo de conjunto, referido na alínea b) do n.o 3, deverá
abranger a totalidade da propriedade e incluir:
A localização e o programa detalhado das construções e demais
equipamentos a instalar;
Um estudo do correspondente impacte ambiental;
Um plano previsional de gestão florestal das áreas que irão
manter esse uso.
b) A ser pretendido o parcelamento da propriedade, este deve
constar no estudo de conjunto aprovado obedecendo às seguintes
disposições:
Cada parcela a constituir deverá ter área igual ou superior a
100 ha, salvo a situação referida no parágrafo seguinte;
Sendo apenas prevista, na parcela, a construção de um hotel
e respectivo equipamento, deverá aquela ter área igual ou
superior a 50 ha.
c) O estudo de conjunto assim como os subsequentes projectos
e instalações de empreendimentos turísticos, culturais, desportivos
ou científicos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas
nos n.os 6 e 7.
d) O estudo de conjunto será aprovado pela Câmara Municipal
de Sesimbra, após parecer favorável do Instituto Florestal.
6 — Normas e condições para a instalação de empreendimentos
turísticos:
a) A propriedade não poderá ter área inferior a 100 ha;
b) A área de intervenção deve corresponder à totalidade da
propriedade ou a uma parte desta, a destacar, desde que
tenha uma área não inferior a 100 ha;
c) Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde
que sobre a respectiva área de intervenção esteja registado
um ónus que garanta a sua indivisibilidade;
d) Ocorrendo parcelamento de propriedade, na qual tenha sido
construído empreendimento turístico, não será permitido
nessas parcelas qualquer construção;
e) O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção,
incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola
ou florestal;
f) O solo a ocupar com os acessos, estacionamento, edificações
e com as áreas que lhe sejam envolventes ou afectas não
poderá ultrapassar 10% da área de intervenção;
g) O solo destinado a equipamentos que exijam grande área,
tais como campo de golfe, hipódromo ou aeródromo, não
se considera incluído na percentagem definida na alínea
anterior.
Estes equipamentos, se existirem, poderão ocupar mais
10% da área de intervenção;
h) O índice de construção (superfície total de pavimento/área
de intervenção) deverá ser « a 0,020. A superfície de pavimento
destinada a equipamentos culturais e ou desportivos
de uso colectivo não será considerada para o índice.
Os parques de campismo serão considerados para o índice,
fazendo-se equivaler, para o efeito, um alvéolo a 100 m2
da superfície de pavimento;
i) Deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime
de lotação dia a dia 50%, pelo menos, da superfície total
de pavimento;
j) Sendo o empreendimento faseado, a 1.a fase deverá respeitar
o disposto na alínea anterior;
k) As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água,
poderão constituir sistemas autónomos e a sua gestão ficar
a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização
municipal.
Os respectivos estudos deverão, no entanto, ter em conta
as necessárias conexões com as zonas envolventes, devendo
a Câmara Municipal decidir, em cada caso, sobre a solução
a adoptar;
l) Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água,
como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede
pública, mas fazer o reaproveitamento de águas de ETAR,
convenientemente tratadas, aproveitamento de água da
chuva e, em última instância, de captações próprias do aquífero
superficial, de profundidade menor de 50 m. O seu
licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade
destas águas;
m) A faixa de propriedade marginal a estradas nacionais e municipais,
numa largura de 100 m, deverá ser totalmente arborizada,
não podendo ter qualquer outro tipo de ocupação,
salvo portaria e via de acesso.
7 — Para além do definido nos pontos anteriores, a implantação
das construções deverá respeitar as condicionantes biofísicas e paisagísticas
do local, de acordo com a REN e RAN, a pormenorizar
caso a caso.
8 — Nesta área é proibido:
a) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos
locais especialmente destinados a esse fim;
b) A colocação de painéis publicitários, salvo os relativos a
empreendimentos turísticos, nas áreas por eles ocupadas.
9 — Nesta área ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara
Municipal de Sesimbra:
a) A alteração da morfologia do terreno;
b) A instalação de novos sistemas de drenagem;
c) A prática de campismo fora dos parques autorizados;
d) A destruição da vegetação natural;
e) O abate de árvores em maciço, devendo ser precedido de
parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza;
f) A introdução de animais exóticos, devendo ser precedido
de parecer favorável do Instituto da Conservação da
Natureza;
g) A alteração dos sistemas agrícolas ou florestais existentes,
devendo ser precedido de parecer favorável do Instituto
de Conservação da Natureza, mantendo-se, contudo, as competências
dos serviços com jurisdição na matéria. "